A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) surgiu de uma recomendação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1921, mas transformou-se em determinação legal somente 23 anos depois no governo do presidente Getúlio Vargas (1944), tendo sua origem no artigo 82 do Decreto-Lei 7.036 de 10 de novembro de 1944*, assim com mais de 65 anos de existência, coube a ela o mérito pelos primeiros passos que seriam decisivos para a implantação da prevenção de acidentes do trabalho aqui no Brasil.
A CIPA teve seu início justamente quando a sociedade e alguns empresários já haviam detectado a necessidade de fazer algo para a prevenção de acidentes, surgindo ai em 1941 no Rio de Janeiro a Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes (ABPA).
Sendo regulamentada pela CLT e pela NR5, contida na portaria 3.214 de 08/06/1978** baixada pelo Ministério do Trabalho. É obrigatória nos locais de trabalho seja qual for a sua característica, desde que tenham o mínimo legal de empregados regidos pela CLT.
- Presidente (indicado pelo empregador)
- Vice-presidente (nomeado pelos representantes dos empregados, por votação, este possui a estabilidade)
- Secretário e suplente (escolhidos de comum acordo pelos representantes do empregado e do empregador)
Sempre que dimensionada a Cipa, a quantidade de suplentes e efetivos deverá ser dobrada.
EX: Para uma empresa de 3.200 funcionários.
Representante do empregado
9 membros efetivos
8 membros suplentes
Totalizando 17 pessoas
Representantes do empregador
17 membros
A fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho (DRTS), quem não cumprir a lei será autuada por infração ao disposto no artigo 163 CLT***, sendo prevista multa pelo artigo 201 da mesma legislação.
Prazos de Convocação
Convocação: 60 dias antes do término do mandato.
Comissão Eleitoral: 55 dias antes do término do mandato.
Publicação em edital/ Abertura das inscrições: 45 dias antes do término do mandato (15 dias para a inscrição).
Início/Eleição: 30 dias antes do término do mandato.
Após montada a comissão eleitoral, deverá ser enviado ao sindicato da categoria (empresa) uma carta informativa do processo.
Saiba mais sobre a NR05 Clique aqui
*Decreto-Lei nº7.036 - de 10 de novembro de 1944
**Portaria MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978
*** Art. 163 Consolidação das Leis de Trabalho
**Portaria MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978
*** Art. 163 Consolidação das Leis de Trabalho
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